RESOLUÇÃO Nº 308, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURVELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Texto consolidado da Resolução nº 308, de 14 de abril de 2025, com as alterações introduzidas por:

-Resolução nº 317, de 14 de julho de 2025

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Curvelo, Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º. Esta Resolução estabelece a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Curvelo, bem como a organização das competências e serviços que a compõem.

 

Art. 2°. Todos os órgãos componentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal funcionarão sob a direção do Presidente da Casa, independentemente de disposições expressas nesta Resolução, auxiliado pelos demais órgãos que compõem a estrutura administrativa.

 

Art. 3º. Ao Presidente da Câmara, responsável perante a Mesa Diretora, compete conduzir todos os serviços administrativos da Câmara Municipal de Curvelo, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 317, de 14 de julho de 2025)

§ 1º. O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar competência específica a agente público da Câmara Municipal de Curvelo, tais como poderes para:

I - assinar todos os atos de ordenação de despesas, inclusive notas de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;

II - movimentar recursos financeiros das contas bancárias e gerenciador financeiro, bem como atos necessários para a movimentação, inclusive para cadastrar, alterar e desbloquear senhas, requisitar talonários e emitir cheques, abrir contas, autorizar cobrança, utilizar o crédito aberto na forma e condições previstas, receber, passar recibo e dar quitação, solicitar saldos e extratos bancários, autorizar débitos em conta relativo a operações, efetuar transferências e pagamentos, realizar aplicações, cadastrar e gerenciar pix;

III - liquidação de despesas de que trata o art. 63 da Lei Federal nº. 4.320/1964;

IV - autorizar e aprovar viagens;

V - emissão de editais e avisos de contratação direta, referente a processos administrativos;

VI - solicitar, autorizar, adjudicar e homologar procedimentos licitatórios;

VII - julgar impugnações em face de atos administrativos praticados por Agente de Contratação, Pregoeiro e demais decisões proferidas em procedimentos licitatórios, salvo para aplicação de sanções;

VIII - assinar contratos administrativos, atas de registro de preços, aditivo e apostilamento de contrato e atas de registro de preços.

§ 2º. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

§ 3º. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 4º. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 5º. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 6º. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

§ 7º. Nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.784/1999, ficam convalidadas as delegações de funções realizados pela Presidência a partir de 07 de março de 2025.

 

Art. 4º. Integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Curvelo os seguintes órgãos, setores administrativos e serviços:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

  1. Plenário;

2. Mesa Diretora:

a) Assessoria Parlamentar;

b) Assessoria de Comunicação Social.

3. Presidência:

a) Gabinete da Presidência;

 

II. Órgãos de Assistência e Assessoramento Parlamentar:

  1. Gabinete dos Vereadores

  1. Assessoria Parlamentar.

 

III. Órgãos de Assessoramento Institucional:

1. Procuradoria Geral;

  1. Controladoria.

IV. Órgão de Direção Administrativa:

1. Diretoria Geral:

a) Setor de Apoio Legislativo;

b) Setor Contábil, Financeiro e Pessoal;

c) Setor Administrativo;

d) Setor de Suprimentos;

e) Setor de Tecnologia da Informação;

f) Casa do Cidadão;

e) Instituto de Dados e Desenvolvimento Sustentável – ID²S;

f) Ouvidoria.

Parágrafo único. Fica estabelecido o organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Curvelo na forma prevista no Anexo Único desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

SEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 5º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, com limites e atribuições definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Em suas atividades, o Plenário será assistido pelos órgãos de assessoramento institucional e órgãos de direção legislativa e administrativa.

 

SEÇÃO II

Da Mesa Diretora

 

Art. 6º. A Mesa Diretora é órgão colegiado, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário e, decidirá sempre pela maioria dos seus membros, conforme as atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 1° Além dos órgãos de assessoramento institucional e órgãos de direção legislativa e administrativa a Mesa Diretora será assistida por assessoria parlamentar na forma de Resolução específica.

§ 2° Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar designados a assistência e assessoramento à Mesa Diretora serão orientados diretamente por esta.

§ 3º Integra ainda a Mesa Diretora a assessoria de Comunicação Social a qual compete:

I - auxiliar na definição de estratégias de comunicação institucional;

II - propor diretrizes para o relacionamento da Câmara Municipal com a imprensa, órgãos públicos e sociedade;

III - coordenar a comunicação do Legislativo, garantindo alinhamento com as diretrizes da Presidência e da Mesa Diretora;

IV - criar e manter vias de comunicação com a comunidade, garantindo a transparência das informações;

V - apoiar a produção de conteúdos para divulgação de ações parlamentares e institucionais.

VI - redigir textos para notas oficiais, boletins, informativos e releases sobre atividades legislativas;

VII - assessorar e apoiar na cobertura de eventos oficiais da Câmara, incluindo registro fotográfico e produção de textos;

VIII - monitorar e atualizar o site oficial da Câmara com notícias e comunicados;

IX - elaborar conteúdos para redes sociais da Câmara, promovendo maior interação com a população;

X - prestar assessoria e consultoria para produção de material gráfico e informativo para distribuição ao público;

XI - pesquisar matérias vinculadas pela mídia de interesse da Câmara Municipal;

XII - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografia e informes publicados na imprensa local e em outros meios de comunicação social abarcando o que for noticiado sobre a Câmara Municipal;

XIII - realizar outras atividades similares, relacionados com área de comunicação social.

 

 

SEÇÃO III

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 7º. O Gabinete da Presidência será dirigido pelo Presidente da Câmara e tem por finalidade prestar assessoria político-administrativa ao Presidente da Câmara em suas relações com a população, órgãos e entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Integram o Gabinete da Presidência a assessoria de Gabinete.

 

Art. 8º. Ao Gabinete da Presidência compete:

I - assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender as pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;

II - prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;

III - preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;

IV - receber e preparar a correspondência do Presidente;

V - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

VI - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

VII - organizar e manter arquivo de documentos e papeis de interesse do Presidente;

VIII - organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;

IX - promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;

X - organizar e coordenar a comunicação institucional;

XI - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;

XII - exercer outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO IV

Do Gabinete Parlamentar

 

Art. 9º. O Gabinete Parlamentar tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato aos Vereadores em suas relações com a população, órgãos e entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. O Vereador organizará seu gabinete conforme as peculiaridades de seu mandato, observando-se os limites definidos em Resolução específica, em especial, quanto às atribuições do cargo de Assessor Parlamentar.

 

Art. 10. O Gabinete Parlamentar de cada Vereador será constituído por 01(um) Assessor Parlamentar, cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, integrante do Quadro Geral de Cargos da Câmara.

§1º Compete ao Vereador indicar a Mesa Diretora o servidor que será nomeado para o cargo que comporá a estrutura do seu Gabinete Parlamentar.

§2º Os atos de provimento e de exoneração de servidor ocupante de cargo de Assessor Parlamentar serão realizados pela Mesa Diretora mediante solicitação expressa do Vereador, salvo o ato de exoneração a pedido do próprio servidor, exoneração em virtude de falta disciplinar ou ao final da legislatura.

 

SEÇÃO V

Da Procuradoria Geral do Legislativo

 

Art. 11. A Procuradoria Geral do Legislativo tem por finalidade prestar consultoria e assessoria em assuntos jurídicos ao Plenário, Presidente, Mesa Diretora, Comissões, Vereadores e aos demais órgãos da Câmara Municipal no limite das suas atribuições e competências definidas no art. 13 desta Resolução.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal será dirigida pelo Procurador Geral, ocupante de cargo de provimento em comissão e integrada por servidores efetivos da área de Direito e de apoio administrativo.

 

Art. 13. À Procuradoria do Legislativo compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, Presidente, Diretoria Geral, às Comissões Permanentes e Especiais e demais órgãos competentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal, em assuntos de natureza jurídica;

II - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidia-los na emissão de pareceres e debates;

III - assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos atinentes ao exercício da Vereança;

IV - assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

V - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

VI - realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;

VII - elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;

VIII - assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e Comissões Parlamentares de Inquérito;

IX - representar a Câmara em juízo, quando para isso for credenciada;

X - preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;

XI - manter o Diretor Geral e o Presidente da Câmara informados sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

XII - desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo;

XIII - examinar e aprovar minutas de editais, contratos, acordos, convênios e demais ajustes celebrados pela Câmara Municipal;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Da Controladoria

 

Art. 14. A Controladoria é órgão de controle da Câmara Municipal, com competência de promover a defesa do patrimônio público afeto à Câmara Municipal, o controle interno, a fiscalização, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, a ampliação da transparência da gestão e o acesso à informação no âmbito do Legislativo Municipal, competindo, ainda:

I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e a orientação quanto a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar à direção da Câmara nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária;

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos;

IX - exercer o controle dos direitos e haveres da Câmara Municipal;

X - supervisionar as medidas adotadas quanto a despesa total com observância aos respectivos limites;

XI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de acesso à informação, bem como a transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XIII - participar do processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

XIV - manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XV - propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades administrativas, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

XVIII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

XIX - alertar e orientar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pela Câmara Municipal;

XXI - representar junto aos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

XXII - assessorar a Câmara no julgamento das contas anuais prestadas pela Administração;

XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 15. Integram a unidade da Controladoria, subordinada à Presidência, servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal.

 

Seção VII

Da Diretoria Geral

 

Art. 16. A Diretoria Geral é o órgão que tem por finalidade superintender a Câmara Municipal de Curvelo no planejamento, direção, controle e avaliação do desenvolvimento das atividades legislativas, afetas ao processo legislativo e regras regimentais, bem como das atividades administrativas no limite de sua competência e das atividades conferidas pelo Presidente, além das contidas no art. 18 desta Resolução.

 

Art. 17. A Diretoria Legislativa, subordinada à Presidência da Mesa Diretora, será exercida pelo Diretor Geral, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado conforme Resolução específica.

Parágrafo único. São subordinados à Diretoria Geral:

I - Setor de Apoio Legislativo;

II - Setor Contábil-Financeiro e Pessoal;

III - Setor Administrativo;

IV - Setor de Suprimentos;

V- Setor de Tecnologia da Informação;

VI - Casa do Cidadão;

VII - Instituto de Dados e Desenvolvimento Sustentável – ID²S;

VIII - Ouvidoria.

 

Art. 18. À Diretoria Geral compete:

I - manter sob sua coordenação/ direção todos os órgãos da Câmara Municipal;

II - manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;

III - planejar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar, o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;

IV - planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;

V - desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões;

VI - encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;

VII - supervisionar os processos licitatórios, inclusive o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VIII - acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Executivo Municipal;

IX - providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;

X - fazer preparar os Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Mesa Diretora e Vereadores;

XI - promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara;

XII - supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara:

XIII - supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;

XIV - acompanhar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara:

XV - acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papeis e documentos de teor administrativo da Câmara;

XVI - promover os serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;

XVII - orientar os serviços de conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas e equipamentos da Câmara;

XVIII - supervisionar as atividades relativas aos veículos da Câmara, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa, reprodução de papeis e documentos, fax e telefonia da Câmara;

XIX - orientar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário;

XX - promover a preparação de relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução orçamentária da Câmara:

XXI - orientar o Setor Contábil, Financeiro e Pessoal, visando a compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle externo.

XXII - supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;

XXIII - supervisionar a preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de contas da Câmara;

XXIV - acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiros e outros valores da Câmara:

XXV - supervisionar o sistema de informatização da Câmara;

XXVI - coordenar a Biblioteca da Câmara Municipal, promover a catalogação e organização dos livros, mantendo sempre atualizadas todas as informações possíveis no sentido de favorecer as pesquisas;

XXVII - recepcionar as visitas oficiais da Câmara, conduzindo-as à presença do Presidente e prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa;

XXVIII - organizar e manter atualizado cadastro de autoridades e instituições de interesse da Câmara;

XXIX - manter-se atualizada sobre a história e o funcionamento da câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes;

XXX - desenvolver programas de visitação de estudantes às dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores;

XXXI - desenvolver outros programas com vistas a promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos;

XXXII - organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse a Câmara Municipal;

XXXIII - apreciar as relações existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

XXXIV - programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

XXXV - mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;

XXXVI - organizar o calendário festivo da Câmara Municipal;

XXXVII - promover a realização das atividades de divulgação e imprensa da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;

XXXVIII - providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara;

XXXIX - providenciar, junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara Municipal;

XL - recepcionar, acompanhar e informar os órgãos de imprensa em todos os atos do Poder Legislativo.

XLI - promover a organização de arquivos de jornais de circulação no município que contenham matéria de interesse do legislativo;

XLII - acompanhar, diariamente, o noticiário da imprensa em geral, inclusive pela internet, organizando notícias de interesse do município para o Presidente da Câmara;

XLIII - supervisionar as atividades da Casa do Cidadão e do Instituto de Dados e Desenvolvimento Sustentável;

XLIV - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Do Setor de Apoio Legislativo

 

Art. 19. O Setor de Apoio Legislativo, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido pelo Chefe de Setor, ocupante de cargo de provimento em comissão e, tem por finalidade o desenvolvimento das atividades de apoio necessário ao processo legislativo.

 

Art. 20. O Setor de Apoio Legislativo compõe-se:

I - da Seção de Redação de Atas;

II - da Seção de Serviços Legislativos e Administrativos;

III - da Seção de Processamento de Dados, Documentação e Arquivo;

IV - Assessoria Legislativa.

 

Art. 21. À Seção de Redação de Atas, compete:

I - redigir todas as atas das sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais da Câmara, bem como das Comissões Permanentes e de Audiências Públicas;

II - proceder à organização e controle dos livros de registro de atas, em CD ou DVDs;

III - providenciar cópia de atas de reuniões ou áudio das mesmas, quando solicitado por escrito e mediante deferimento do Presidente da Câmara;

IV - realizar a guarda, encadernação e o arquivamento das atas da Câmara Municipal;

V - coordenar a distribuição e organização das tarefas para os demais servidores da Seção;

VI - acompanhar as Reuniões Ordinárias, Extraordinárias (Itinerantes e na Sede), Especiais, Solenes e Audiências Públicas.

VII - desempenhar outras atribuições compatíveis com sua função.

 

Art. 22. À Seção de Serviços Legislativos e Administrativos, compete:

I - prestar apoio administrativo e assessoramento técnico, regimental e constitucional às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

II - acompanhar as audiências públicas realizadas pelas comissões permanentes, apoio ao Presidente e o relator;

III - organizar e manter atualizado o índice de oradores, elaborando estatística de pronunciamento;

IV- acompanhar e coordenar a tramitação dos procedimentos legislativos, de acordo com os respectivos despachos;

V- exercer o controle dos prazos e dos procedimentos legislativos previsto no Regimento Interno;

VI - dirigir e coordenar a elaboração e a disponibilização pública da pauta da ordem do dia, nos termos regimentais;

VII - dirigir e coordenar a realização de estudos, análises e pesquisas dos diversos projetos em tramitação legislativa;

VIII - conferir, sob o aspecto redacional, substitutivos, pareceres, relatórios, redação final e outros documentos legislativos;

IX - coordenar o sistema e o serviço de atualização e de ordenação da legislação municipal quanto à projetos, às leis, aos decretos legislativos e às resoluções – vigência e informatização;

X - proceder ao registro e à redação final dos pareceres proferidos oralmente em plenário e encaminhá-los à Presidência;

XI - assessorar, quando designado pelo Presidente da Câmara, às comissões especiais, às comissões parlamentares de inquérito;

XII - exercer a coordenação dos procedimentos legislativos;

XIII - coordenar e dirigir o serviço de aplicação da técnica legislativa às proposições em tramitação;

XIV - dirigir a realização de atividade de pesquisa, bem como a organização de material com informações, doutrinas e orientações tendentes a facilitar o trabalho legislativo e a qualificar o processo decisório.

 

Art. 23. À Seção de Processamentos de Dados, Documentação e Arquivo, compete:

I - organizar e manter o arquivo dos CDs ou DVDs originais gravados das Sessões da Câmara;

II - organizar as pastas para arquivamento de processos e documentos;

III - manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos;

IV - organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação de interesse da Câmara;

V - manter devidamente conservados e organizados os Livros da Câmara Municipal, especialmente os de Termos de Posse dos Agentes Políticos Municipais.

VI - auxiliar na realização dos procedimentos de instrução das proposições exercendo assessoria direta ao relator junto às comissões permanentes e comissões especiais;

VII - providenciar os encaminhamentos de expediente e documentos legislativos;

VIII - organizar e controlar a tramitação das proposições submetidas ao exame das Comissões, por meio de sistema informatizado, possibilitando o acesso público ao seu banco de dados, via internet;

IX - organizar o protocolo de tramitação de proposições examinadas e votadas pelo Plenário;

X - disponibilizar as íntegras das sessões plenárias e das reuniões de Comissões no portal da Câmara Municipal;

XI - Atender às solicitações de pesquisa de usuários internos e externos relativas aos discursos das sessões plenárias;

XII - organizar e manter atualizado Banco de Dados, com base em discursos, no Sistema da Câmara, para armazenamento e recuperação de informações relativas a pronunciamentos parlamentares, bem como zelar pela sua segurança.

 

Art. 24. À assessoria legislativa compete:

I - prestar suporte técnico e estratégico diretamente aos blocos parlamentares;

II - auxiliar na formulação de posicionamentos políticos e estratégicos alinhados às diretrizes de bloco parlamentar;

III - monitorar a tramitação de projetos de lei, requerimentos e demais proposições legislativas de interesse do bloco parlamentar;

IV - sugerir estratégias para atuação dos líderes de bloco e encaminhamentos políticos em plenário e comissões.

V - elaborar pareceres, notas técnicas, resumos e análises sobre matérias legislativas.

VI - apoiar na redação de discursos e pronunciamentos para os parlamentares da que integram o bloco parlamentar.

VII - manter interlocução com lideranças partidárias, vereadores, assessorias e órgãos governamentais.

VIII - auxiliar na organização de reuniões e na definição de estratégias de articulação política.

IX - sugerir pautas e conteúdos para divulgação de ações do bloco parlamentar.

X - apoiar na elaboração de materiais informativos e na comunicação com a sociedade.

XI - acompanhar debates legislativos, políticas públicas e temas de interesse do bloco parlamentar.

XII - produzir relatórios e informativos estratégicos sobre assuntos políticos e institucionais.

XIII - auxiliar na organização de audiências públicas, reuniões e eventos promovidos pelo bloco parlamentar.

XIV - prestar suporte na logística e planejamento das atividades institucionais do bloco parlamentar.

 

Subseção II

Do Setor Contábil, Financeiro e Pessoal

 

 

Art. 25. O Setor Contábil, Financeiro e Pessoal, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido pelo Chefe de Setor, ocupante de cargo de provimento em comissão e, tem por objetivo as atividades de controle e escrituração contábil da Câmara, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores, execução das atividades relativas ao recrutamento, seleção, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal.

 

Art. 26. Subordinam-se ao Setor Contábil-Financeiro e Pessoal, as seções:

I - de Escrituração Contábil;

II - de Execução Orçamentária;

III - de Pessoal;

IV - do Financeiro e Pagamentos.

 

Art. 27. À Seção de Escrituração Contábil, compete:

 

I - coordenar, dirigir e supervisionar os assuntos relativos à contabilidade, dentro das disposições legais e constitucionais, inclusive a emanada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

II - registrar as operações de contabilidade da Câmara relativas às contas, patrimônio, orçamento e gestão financeira, executando e registrando os atos e fatos;

III - analisar, conferir, elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;

IV - elaborar e assegurar a observância do plano de contas adotado;

V- definir a classificação de receitas e despesas;

VI - proceder à incorporação e consolidação de balanços, fazer a avaliação contábil de balanços;

VII - controlar o ativo permanente;

VIII - analisar os boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;

IX - gerenciar custos e elaborar demonstrações contábeis;

X - assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores nos assuntos relativos à sua área de atuação, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis;

XI - atender solicitações de órgãos fiscalizadores e lei de acesso;

XII - instruir os processos referentes às despesas da Câmara Municipal;

XIII - emitir os empenhos autorizados e respectivas anulações;

XIV - observar os prazos legais ou regulamentares para remessa de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a Secretaria do Tesouro Nacional;

XV - providenciar atos referentes à concessão de adiantamentos e promover o controle de gastos da espécie;

XVI - classificar a despesa quanto à sua natureza, identificando a categoria econômica, o grupo de despesas a que pertence à modalidade de aplicação, até o nível de subelementos da despesa;

XVII - elaborar os relatórios bimestrais e quadrimestrais pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que couber ao Poder Legislativo;

XVIII - preencher e manter atualizado nos arquivos da Câmara Municipal, relativamente a cada mês encerrado, o Anexo VII – Prestação de Contas de Adiantamentos, em cumprimento ao art. 7º da Instrução Normativa/TCE-MG nº 08/2003;

XIX - responsabilizar-se pelo envio mensal das informações referente a execução orçamentária, financeira e operacional do Poder Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Secretaria do Tesouro Nacional – STN e outros órgãos quando solicitado;

XX - responsabilizar-se pelo envio anual das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, via SICOM;

XXI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

 

Art. 28. À Seção de Execução Orçamentária compete:

 

I - coordenar a elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária;

II - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária e financeira;

III - estudar e discutir, com o Presidente da Câmara e Diretor Geral, a proposta orçamentária;

IV - manifestar-se nos processos de efetivação de despesas de alienação, cessão ou recebimento de bens, direitos e obrigações que envolvam execução orçamentária ou extraorçamentária, bem como definir a classificação contábil da despesa;

V - elaborar o cronograma financeiro de desembolso mensal e anual;

VI - controlar e elaborar demonstrativos e gráficos referentes à execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Curvelo;

VII - garantir a organização e atualização da legislação e atos normativos;

VIII - supervisionar e disponibilizar a divulgação da execução orçamentária, folha de pagamento, diárias e passagens, suprimentos de fundos, relatório resumido da execução orçamentária e relatório da gestão fiscal no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em cumprimento a Lei nº 12.527/2011;

IX - responsabilizar-se pelo envio mensal das informações referente a execução orçamentária, financeira e operacional do Poder Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, via SICOM;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

 

Art. 29. À Seção de Pessoal, compete:

I - dirigir o setor de pessoal delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho;

II - supervisionar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos, bem como os serviços de elaboração de folha de pagamento e demais rotinas do setor;

III - emitir pareceres sobre os serviços que lhe são inerentes;

IV - supervisionar a montagem de processos de aposentadoria e pensão na forma da lei;

V - assessorar a comissão que executa o processo do estágio probatório dos servidores;

VI - aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;

VII - supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;

VIII - chefiar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos;

IX - manter atualizado o cadastro de cargos e funções e o cadastro de pessoal da Câmara Municipal;

X - supervisionar as condições de saúde ocupacional dos servidores públicos e a prevenção contra acidentes de trabalho;

XI - expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas, compatíveis com a legislação de pessoal e previdência;

XII - responsável pelo envio da folha de pagamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e/ou outros órgãos quando solicitado;

XIII – responsabilizar-se pelo envio anual da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, bem como elaborar comprovante de rendimentos dos servidores e vereadores da Câmara Municipal;

XIV - encarregar-se da comunicação dos diversos setores da Câmara;

XV- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

 

Art. 30. À Seção do Financeiro e Pagamento compete:

I - desenvolver planejamento financeiro da Câmara Municipal, de acordo com a execução orçamentária;

II - elaborar e analisar demonstrativos financeiros;

III - emitir ordens de pagamentos e cheques, movimentando as contas correntes, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal;

IV - efetuar, quando devido e mediante autorização da autoridade competente, o pagamento de diárias e/ou ressarcimentos de despesas dos servidores da Câmara Municipal e Vereadores;

V - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

VI - fiscalizar a correta execução dos pagamentos aos fornecedores, observando os devidos vencimentos, bem como controlar as aplicações financeiras;

VII - preencher e manter atualizado nos arquivos da Câmara Municipal, relativamente a cada mês encerrado, o Anexo VIII – Aplicações Financeiras, em cumprimento ao art. 7º da Instrução Normativa/TCE-MG nº 08/2003;

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

 

Subseção III

Do Setor Administrativo

 

Art. 31. O Setor Administrativo, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido pelo Chefe do Setor, ocupante de cargo de provimento em comissão e, tem por objetivo a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, recebimento, guarda e distribuição e controle do material, ao tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do patrimônio municipal, utilizado pela Câmara, ao controle de utilização dos veículos da Câmara; aos serviços de reprodução de papeis e documentos e telefonia; aos serviços de vigilância, portaria, copa e limpeza.

 

Art. 32. São subordinadas ao Setor Administrativo as seções:

I - de Almoxarifado e Patrimônio;

II - de Serviços Gerais;

III - de Transportes;

 

Art. 33. À Seção de Almoxarifado e Patrimônio compete:

I - organizar, coordenar e controlar a distribuição de materiais aos setores solicitantes;

II - receber os bens ou materiais, conferindo a sua quantidade, qualidade, especificação, condições, procedência e origem de acordo com a nota de autorização de fornecimento e/ ou contrato, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados;

III- conferir os documentos de entrada de material e liberar as notas fiscais para pagamento;

IV -manter em ordem e atualizados os registros do movimento de entrada e saída e de materiais, com o respectivos estoques e custos;

V - encaminhar, mensalmente, um relatório onde sejam constatadas as entradas e saídas de bens à Contabilidade e ao Controle Interno e, ao final do exercício financeiro, elaborará inventário físico de todos os bens existentes no almoxarifado;

VI - encaminhar ao Setor Contábil o balancete mensal de verificação do movimento, demonstrando o saldo quantitativo e o respectivo valor, para efeito de registro contábil e ao Controle Interno;

VII - gerar relatório estatístico sobre a demanda anual dos materiais de consumo para orientar a elaboração do planejamento de compras para o exercício financeiro seguinte;

VIII - controlar o consumo de materiais e estabelecimento de níveis de estoque adequados;

IX - atestar as notas fiscais dos bens patrimoniais e materiais de consumo entregues pelos fornecedores à Câmara Municipal;

X - organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado, e a segurança dos materiais em estoque;

XI - fazer ocorrência de mercadorias entregues em desacordo com o empenho;

XII - comunicar, por escrito, ao Diretor Geral, desvios e falta de material, eventualmente verificados;

XIII - administrar os recursos humanos do setor.

XIV - orientar aos setores, quanto à forma de requisição e utilização de materiais;

XV - fornecer aos setores, descrições completas de materiais, facilitando o pedido;

XVI - zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega de materiais;

XVII - realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter controle da distribuição;

XVIII - promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação;

XIX - conferir a entrega de material permanente;

XX - manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

XXI - identificar os bens móveis, com afixação de plaquetas aos bens para fins de inventário;

XXII - fiscalizar os setores no tocante ao cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis;

XXIII - comunicar a Diretoria Geral e tomar providências cabíveis nos casos de irregularidades constatadas;

XIV - realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica;

XXV - realizar os processos de cessão, doação, permuta e baixa de materiais permanentes;

XXVI - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

XXVII - realizar manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

XXVIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

 

Art. 34. À Seção de Serviços Gerais, compete:

I - supervisionar móveis e imóveis no que se refere a serviços de manutenção preventiva e corretiva;

II - programar e coordenar reparos e consertos em bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

III - inspecionar as áreas, instalações e equipamentos da Câmara, observando as condições de segurança, inclusive as exigências legais próprias, para identificar riscos de acidentes de trabalho;

IV- coordenar programa ante esperdício de água e energia;

V - administrar serviços de telefonia e outros sistemas de comunicação;

VI - controlar e acompanhar pedidos de manutenção de telefonias e afins;

VII - acompanhar contratos de telefonia;

VIII - emitir relatórios de consumo telefônico por setor;

IX - supervisionar os serviços prestados por empresas de terceirização de mão de obra e demais serviços gerais na Câmara Municipal;

X - coordenar o sistema de coleta seletiva do lixo produzido na Câmara Municipal;

XI - fiscalizar o movimento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências da Câmara Municipal;

XII - realizar outras atividades inerentes às atribuições.

 

Art. 35. À Seção de Transportes, compete:

I - programar, coordenar e executar serviços de transporte da Câmara Municipal;

II - realizar a conferência e análise das informações registradas no Sistema de Frota da Câmara Municipal;

III - supervisionar e manter atualizado o cadastro de todos os veículos pertencentes à Câmara Municipal e elaborar mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos com a reposição de peças e consertos de veículos, controle esse sujeito a fechamento periódico, em cumprimento ao art. 5º, III, da Instrução Normativa/TCE-MG nº 08/2003;

IV - manter atualizado nos arquivos da Câmara Municipal, relativamente a cada exercício encerrado, o Quadro I – Relação de Veículos, em cumprimento ao art. 8º da Instrução Normativa/TCE-MG nº 08/2003;

V - prover as manutenções corretivas e preventivas dos veículos da Câmara Municipal;

VI - zelar pela perfeita ordem dos documentos dos veículos e dos motoristas, inclusive mantendo registros/ estatísticas sobre multas e outros dados do condutor;

VII - controle das apólices de seguro dos veículos;

VIII - lançar no Sistema de Frotas os dados referentes às ocorrências de infrações de trânsito e sinistros, apólices de seguro e notas fiscais dos abastecimentos e manutenções realizadas nos veículos.

 

Subseção IV

Do Setor de Tecnologia da Informação

 

Art. 36. O Setor de Tecnologia da Informação, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido pelo Chefe do Setor, ocupante de cargo de provimento em comissão e, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar atividades da área de informática, envolvendo a elaboração de projetos de implantação, racionalização e redesenho de processos;

II - acompanhar os indicadores de utilização do sistema;

III - elaborar e executar planos de melhoria para aumentar a utilização do sistema;

IV - coordenar os trabalhos de sua equipe, cuidando da avaliação e identificação de soluções tecnológicas;

V - orientar e acompanhar a execução dos serviços de processamentos de dados, seu desenvolvimento e sua operação;

VI - responsabilizar-se pela seleção de programa e dos equipamentos de informática da Câmara;

VII - supervisionar os serviços da rede de computadores, providenciando os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática da Câmara;

VIII - cumprir e fazer cumprir disposições legais, instruções e procedimentos emanados da Diretoria Geral e Presidência da Câmara, bem como prestar esclarecimentos e informações necessárias relacionadas à sua área de atuação;

IX - coordenar e operar os sistemas de áudio e vídeo do Plenário da Câmara Municipal;

X - garantir o pleno funcionamento dos sistemas informatizados adquiridos pela Câmara Municipal, realizando contato com as empresas responsáveis sempre que necessário.

Subseção V

Do Setor de Suprimentos

 

Art. 37. O Setor de Suprimentos, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido pelo Chefe de Setor e tem por objetivo identificar as reais necessidades de compras, pesquisar o mercado fornecedor de produtos e serviços, elaborar cotações, efetuar as compras necessárias, verificando preços e qualidade, preparar editais, processos licitatórios e julgamento, contratar serviços, seguindo o que prescreve a Lei de Licitações, Instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais legislações aplicadas na espécie, para atender a legalidade do ato.

 

Art. 38. Subordinam-se ao Setor de Suprimentos, as Seções:

I - de Compras e Licitação;

II - de Contratos e Convênios.

 

Art. 39. À Seção de Compras e Licitação, compete:

I - manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços e expedir os Certificados de Regularidade de Situação Jurídico-fiscal, de acordo com as normas vigentes;

II - coordenar todos os atos inerentes às compras de materiais, serviços e obras da Câmara Municipal;

III - supervisionar os serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras mais vantajosas para a Câmara;

IV- coordenar e elaborar a programação de compras e previsão de consumo para toda a Câmara, de acordo com as suas necessidades, evitando a falta de materiais;

V - auxiliar o solicitante/requisitante de materiais e serviços, nas respectivas especificações, evitando problemas no futuro e possibilitando a montagem correta do processo licitatório;

VI - elaborar os editais dos procedimentos licitatórios e efetuar a publicação dos respectivos avisos de licitações, bem como os resultados de todas as etapas;

VII - assessorar a Comissão Permanente de Licitação, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;

VIII - orientar o Pregoeiro acerca dos processos licitatórios em julgamento, quando necessário;

IX - elaborar, juntamente com a Comissão Permanente de Licitação e o Pregoeiro, respostas às impugnações, recursos e questionamentos apresentados;

X - assessorar ao Presidente, Diretor Geral e Chefe de Setores na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação;

XI - efetuar as compras de materiais e a contratação de serviços de compra direta;

XII - enviar as minutas de editais e contratos administrativos para análise e parecer da Procuradoria;

XIII - manter contatos com fornecedores, dando rapidez no andamento do processo;

XIV- supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos correspondentes às licitações;

XV- preencher e manter atualizados nos arquivos da Câmara Municipal, relativamente a cada mês encerrado, os seguintes anexos: I – Procedimentos Licitatórios e Contratos; II – Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; III – Termos Aditivos a Contratos e Instrumentos Congêneres, em cumprimento a determinação do art. 7º da Instrução Normativa/TCE-MG nº 08/2003;

XVI - responsabilizar-se por manter atualizada a divulgação dos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em cumprimento ao dispositivo no art. 8º da Lei nº 12.527/2011;

XVII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

 

Art. 40. À Seção de Contratos e Convênios, compete:

I - acompanhar a execução, controlar a numeração e o vencimento dos contratos, providenciando as devidas assinaturas, comunicando o Presidente sobre seu término;

II - adotar as providências necessárias para publicação dos contratos e termos aditivos bem como suas resenhas e anexos, na conformidade da legislação vigente;

III - acompanhar a execução das contratações da Câmara Municipal;

IV - elaborar planilhas de cálculos para controle de saldos/pagamento e cálculos estimativos que orientarão os valores dos novos contratos ou prorrogação dos já existentes;

V - elaborar convênios, planos de trabalho e termos de cooperação;

VI - responsabilizar-se pelo registro dos instrumentos contratuais e suas alterações no (s) sistema(s) informatizado (s) de gestão utilizado (s) pela Câmara Municipal, bem como orientar o fiscal de contratos de obras e/ou serviços de engenharia quando do lançamento dos dados e informações pertinentes no Sistema de Informações de Serviços de Engenharia e Obras Públicas de Minas Gerais – SISOP-MG;

VII - preencher e manter atualizados nos arquivos da Câmara Municipal, relativamente a cada mês encerrado, o anexo: III – Termos Aditivos a Contratos e Instrumentos Congêneres, em cumprimento a determinação do art. 7º da Instrução Normativa/TCE-MG nº 08/2003;

VIII - responsável pela divulgação dos contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, termos aditivos, termos de distrato, ata de Registro de Preços e Termos de Adesão no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em cumprimento a Lei nº 12.527/2011;

IX - manter arquivado, em ordem cronológica, bem como em pastas individuais, cópias dos instrumentos contratuais, acordos de cooperação técnica, ata de registro de preços, termos aditivos, termos de distrato e demais documentos afins.

 

Subseção VI

Da Casa do Cidadão

 

Art. 41. A Casa do Cidadão, subordinada à Diretoria Geral, será dirigida pelo Coordenador, ocupante de cargo de provimento em comissão e, tem por objetivo assessorar a Câmara no diagnóstico e análise da realidade social, econômica e política do Município de Curvelo, em seus diversos aspectos, bem como proporcionar o conhecimento e orientação quanto aos direitos e prerrogativas dos cidadãos e, ainda as seguintes atribuições:

I - buscar a plena satisfação do direito à participação dos cidadãos nos centros de decisão política e no processo legislativo, nas audiências públicas, na tribuna livre e através do esclarecimento à população quanto a outros instrumentos de exercício da cidadania;

II - desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes, na forma da legislação em vigor, sobre as formas de acesso a bens e serviços públicos, que lhes são essenciais à vida com liberdade, igualdade e dignidade humana;

III - atuar contra a violência à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao abuso de menores;

IV - orientar e encaminhar o cidadão para órgãos públicos ou privados, competentes para consecução dos seus direitos;

V - orientar as Organizações da Sociedade Civil que desenvolvem atividades em âmbito municipal quanto a constituição, regularização, legalização e apoio às atividades próprias das entidades;

VI - promover capacitações às Organizações da Sociedade Civil, que desenvolvem atividades em âmbito municipal, para captação de recursos e elaboração de projetos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

VII - promover e apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania;

VIII - criar e manter o banco de dados sobre cidadania e direitos humanos, mediante:

a) cadastro de entidades, partidos políticos, empresas, sindicatos, escolas e outras associações comprometidas com a promoção e proteção dos direitos humanos e da cidadania, em âmbito municipal;

b) elaboração de indicadores de desenvolvimento humano no Município;

c) realização de estudos e pesquisas sobre violência doméstica, discriminação, exclusão e qualquer outra forma de violação dos direitos humanos e da cidadania.

d) manter uma central de projetos e observatório de boas práticas realizadas por Organizações da Sociedade Civil.

IX - planejar políticas públicas e programas voltados para o bem-estar coletivo e para a integração do indivíduo na sociedade, propondo ações para melhorar as condições de vida de crianças, adolescentes e adultos;

X - promover a inclusão digital;

XI - auxiliar o cidadão para:

a) elaboração de currículo;

b) inscrições em concursos públicos, vestibular, projetos sociais e vagas de emprego;

c) obtenção de certidões diversas;

d) consulta à legislação Municipal, Estadual e Federal;

e) consulta à previdência social e agendamentos;

f) impressão de segunda via de contas de água, luz, telefone, energia elétrica e internet;

g) outros serviços correlatos.

Subseção VII

Do Instituto de Dados e Desenvolvimento Sustentável – ID²S

 

Art. 42. O Instituto de Dados e Desenvolvimento Sustentável – ID²S, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido pelo Coordenador, ocupante de cargo de provimento em comissão e, tem como competência e atribuições:

I - propor e monitorar políticas públicas e programas de desenvolvimento no âmbito municipal, visando subsidiar o trabalho dos Vereadores na elaboração de propostas legislativas;

II - fornecer suporte técnico e institucional ao poder legislativo para tomadas de decisões acerca de temas complexos que demandem de indicadores e/ou dados estatísticos;

III - analisar dados qualitativos e quantitativos para identificar pontos de melhoria nos serviços públicos visando subsidiar o trabalho dos Vereadores quando da análise de proposições e assuntos em discussão na Câmara Municipal;

IV - propor ações a serem replicadas a partir de leis;

V - gerar indicações de ações e/ou execuções no âmbito municipal a partir de dados e indicadores formulados pelo próprio instituto;

VI - trabalhar com estatísticas primárias no âmbito municipal, conforme solicitação dos Vereadores, bem como estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas);

VII - realizar pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos de interesse da Câmara Municipal;

VIII - realizar sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência para subsidiar a análise de matérias submetidas ao exame da Câmara Municipal;

IX - realizar, quando solicitado pelos Vereadores, estudos e análise de políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental, cultural, esportiva e outros temas de relevância;

X - elaborar estudos técnicos nas áreas de desenvolvimento econômico com sustentabilidade social, ambiental e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

XI - acompanhar e propor indicadores relativos ao desenvolvimento sustentável, que colaborem com a metodologia de avaliação de políticas públicas;

XII - monitorar a eficácia, eficiência, efetividade e retorno social do poder legislativo;

XIII - monitorar a eficácia, eficiência, efetividade e retorno social dos programas públicos desenvolvidos no município;

XIV - monitorar a eficácia, eficiência, efetividade e retorno social das leis municipais;

XV - monitorar a eficácia, eficiência, efetividade e retorno social das execuções do Poder Executivo.

 

Subseção VIII

Da Ouvidoria

 

Art. 43. A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento e atribuições da Câmara Municipal de Curvelo.

 

Art. 44. Compete à Ouvidoria Câmara Municipal de Curvelo:      

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal e /ou do Poder Executivo as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: 

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 

b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;

c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; 

d) demais assuntos recebidos pelos demais meios de comunicação com a Câmara Municipal;

e) mal funcionamento dos serviços públicos municipais.       

II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados;       

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;       

IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;       

V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;       

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;      

VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil;

VIII - encaminhar aos outros órgãos do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.       

Art. 45. A Ouvidoria será composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os servidores efetivos, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, bem como os da Municipalidade, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, podendo, no exercício de suas funções:       

I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;       

II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento;      

III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;       

IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;       

V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores;      

VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;       

VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar;       

VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou Servidor Municipal;       

IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora.   

Art. 46. O funcionamento da Ouvidoria observará o disposto na Resolução nº 225, de 14 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. A implantação das unidades administrativas constantes desta Resolução far-se-á através do provimento dos respectivos cargos.

 

Art. 48. As designações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do Presidente da Câmara.

 

Art. 49. As despesas da execução desta Resolução correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 50. Ficam revogadas:

I - Resolução n° 235, de 08 de novembro de 2017;

II - Resolução n° 286, de 22 de dezembro de 2023.

 

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 14 de abril de 2025.

 

 

 

Danilo Santos Xavier Guimarães

Presidente

 

 

 

 

 


Anexo Único

ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL

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