AUTORIZA CONCEDER E PAGAR SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder e pagar, no transcorrer do exercício financeiro de 2024, através de Termo de Fomento e/ou Associativo formalizado com as organizações da sociedade civil, subvenções sociais, auxílios e/ou contribuições como disposto no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A liberação dos valores constantes no Anexo Único desta Lei dar-se-á conforme a disponibilidade dos recursos financeiros do Município, mediante a apresentação de Plano de Trabalho e celebração de Termo de Fomento e/ou Associativo entre o Município e as organizações da sociedade civil a serem beneficiadas.

 

Art. 3º O critério utilizado para a definição dos valores destinados às creches credenciadas ou não, como estabelecimento de educação infantil, será proporcional ao número de alunos, conforme registro feito no “Educacenso” do ano calendário anterior.

 

§ 1º A creche credenciada como estabelecimento de educação infantil receberá o recurso de acordo com Termo de Fomento a ser celebrado com a Secretaria Municipal de Educação, cujo repasse poderá ser feito em até doze parcelas mensais.

 

§ 2º A creche que ainda não tenha obtido o credenciamento de estabelecimento de educação infantil receberá o recurso de acordo com Termo de Fomento a ser celebrado com a Secretaria Municipal de Administração, Políticas Sociais e Desenvolvimento Sustentável, cujo repasse poderá ser feito em até doze parcelas mensais

 

Art. 4º As organizações da sociedade civil beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e/ou contribuições somente receberão novas parcelas de seus créditos após prestação de contas das importâncias anteriormente recebidas, observados os prazos previstos no respectivo instrumento de parceria.

 

Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser encaminhadas à Secretaria competente para aprovação e posteriormente arquivadas no Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

 

Art. 6º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o Município.

 

Art. 7º As parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil de Apoio ao Município, elencadas no item “X” do Anexo Único desta Lei, mantido o interesse público e havendo previsão no respectivo instrumento, poderão ser renovadas para o exercício seguinte, sendo vedado o aumento que extrapole o previsto no próprio instrumento de parceria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.