LEI Nº 3754, DE 04 DE JULHO DE 2024

 

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula e institui no âmbito Municipal, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei Orgânica do Município, de 18 de março de 1990 e a Lei Federal nº 12.343, de 2 dezembro de 2010, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humano, social, cultural e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo único. O SMC integra o Sistema Nacional de Cultura, instituído pela Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, e se constitui no principal articulador no âmbito municipal das políticas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação da sociedade civil no campo da cultura.

 

Parágrafo único. Compete ao poder público formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano e garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura, assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis, nos termos da Lei Federal nº 12.343, de 2010.

 

CAPÍTULO II

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito municipal.

 

Art. 4º É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 5º Cabe ao poder público do Município planejar e implementar políticas públicas, de acordo com a Lei Federal nº 12.343, de 2010, para:

 

I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;

 

II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III – contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais do Município.

 

V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VI – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

 

VII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

VIII – estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;

 

IX – consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável.

 

Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 7º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e inclusão social.

 

Art. 8º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e execução, vem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 9º Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como:

 

I – direito à identidade e à diversidade cultural;

 

II – direito à livre criação e expressão;

 

III – direito ao livre acesso e difusão cultural;

 

IV – direito ao financiamento público da cultura.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 10. A concepção tridimensional da cultura compreende a cultura de maneira simbólica, cidadã e econômica, incorporando visões distintas e complementares sobre a atuação do Município na área cultural e caracterizando-se como fundamento da política municipal de cultura.

 

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art. 11. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal:

 

I – promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas, rituais e identidades;

 

II – promover diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.

 

Art. 13. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art. 14. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar:

 

I – o pleno exercício dos direitos culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio de:

 

a) estímulo à criação artística;

 

b) democratização das condições de produção;

 

c) oferta de formação;

 

d) expansão dos meios de difusão;

 

e) ampliação das possibilidades de fruição;

 

f) livre circulação de valores culturais;

 

II – o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas, incluindo todos os grupos étnicos participantes do processo civilizatório, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal;

 

III - O direito à participação na vida cultural com a garantia da plena liberdade para criar, fruir, difundir, expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer ingerência estatal na vida criativa da sociedade civil;

 

IV - O direito à participação na vida cultural, de forma igualitária às pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectuais, necessidades especiais (física/sensorial) e superdotação, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Parágrafo único. O estímulo à participação da sociedade civil nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio de criação e articulação de conselhos com os representantes da sociedade civil democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art. 16. Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupações artísticas produtivas, fomentando assim a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 17. O Poder Público Municipal fomentará a economia da cultura através de:

 

I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

 

II – elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

 

III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 18. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem considerar os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 19. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município é estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos.

 

Parágrafo único. A implementação das políticas de fomento à cultura deve observar as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 20. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Seção I

Das definições e princípios

 

Art. 21. O Sistema Municipal de Cultura – SMC é um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Parágrafo único. O SMC institui um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, suas respectivas políticas públicas, bem como instituições culturais e a sociedade civil, através da Política Nacional de Cultura.

 

Art. 22. Os princípios do SMC que orientam a conduta da administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I – diversidade das expressões culturais;

 

II – fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

III – cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

IV – integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

V – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

 

VI – transversalidade das políticas culturais;

 

VII – autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade civil;

 

VIII – transparência e compartilhamento das informações;

 

IX – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

X – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

Art. 23. As atividades e ações de alcance cultural inerentes a cada organismo integrante do SMC deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 24. O SMC tem como escopo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas, participativas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano institucional, inclusivo, socioeconômico, com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços no âmbito do Município.

 

Art. 25. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:

 

I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural;

 

II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do Município;

 

III – promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

IV – articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

 

V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura;

 

VI – estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Seção I

Dos componentes

 

Art. 26. O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:

 

I – Órgão Gestor:

 

a) Órgão Oficial da cultura;

 

b) Órgão Oficial do turismo;

 

II – Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

 

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

 

b) Conferência Municipal de Cultura;

 

c) Fóruns Setoriais;

 

d) Comissões Intermunicipais;

 

III – Instrumentos de gestão:

 

a) Plano Municipal de Cultura;

 

b) Fundo Municipal de Cultura;

 

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

 

d) Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural.

 

IV – Sistemas Setoriais de Cultura:

 

a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;

 

b) Sistema Municipal de Museus;

 

c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura;

 

d) outros que venham a ser constituídos.

 

Seção II

Das atribuições e das competências

 

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo – SMCDLT é o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 28. São atribuições da SMCDLT no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:

 

I – implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

 

II – promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

III – executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

 

IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do Município;

 

V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

 

VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos;

 

VII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, notadamente com as cidades irmãs;

 

VIII – assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

 

IX – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

X – estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural;

 

XI – estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do Município;

 

XII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XIII – captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e privados;

 

XIV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns Setoriais de Cultura do Município;

 

XV – organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

XVI – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;

 

XVII – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais;

 

XVIII – implementar no âmbito da Administração Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;

 

XIX – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

 

XX – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais.

 

XXI – colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

 

XXII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração Municipal;

 

XXIII – colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo federal na implementação de Programas de Capacitação de Formação na Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município;

 

XXIV – convocar, juntamente com o Prefeito Municipal, a Conferência Municipal de Cultura;

 

XXV – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Seção III

Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação.

 

Subseção I

Do Conselho Municipal de Política Cultural

 

Art. 29. O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, sendo vinculado à SMCDLT, com participação de representantes do poder público municipal e da sociedade civil tendo como finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Município.

 

Art. 30. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser eleito no prazo máximo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

 

I – contribuir para a construção de estratégias para a implementação das diretrizes das políticas públicas de cultura aprovadas nos Fóruns Setoriais e na Conferência Municipal de Cultura;

 

II – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no município;

 

III – defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

 

IV – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

 

V – criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal no campo cultural;

 

VI – apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

 

VII – formular diretrizes para o financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

 

VIII – supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;

 

IX – promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

Art. 32. O Conselho Municipal de Política Cultural, cujo Regimento Interno será elaborado e aprovado por seus membros, será composto de seis representantes da sociedade civil e seis representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

I – Poder Público:

 

a) pelo Secretário Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, que presidirá o conselho;

 

b) por um representante da SMCDLT;

 

c) por um representante da Procuradoria-Geral do Município;

 

d) por um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

e) por um representante da Subsecretaria Municipal de Políticas Sociais e Desenvolvimento Sustentável;

 

f) por um representante da Subsecretaria de Comunicação Social.

 

II – Sociedade Civil:

 

a) por um representante da UNEFOC (União das Entidades Beneficentes do Forró de Curvelo);

 

b) por um representante da Academia Curvelana de Letras;

 

c) por um representante das Folias de Reis do Município;

 

d) por um representante dos grupos de Serestas do Município;

 

e) por um representante dos grupos de Capoeira do Município;

 

f) por um representante dos grupos de Artesanato do Município.

 

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento interno aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Subseção II

Da Conferência Municipal de Cultura

 

Art. 33. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da política municipal de Cultura.

 

Art. 34. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e as respectivas revisões ou adequações.

 

Art. 35. A Conferência Municipal de Cultura será convocada pela SMCDLT e pelo Prefeito Municipal, sendo coordenada pela primeira, e se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente a qualquer tempo.

 

§ 1º A data da realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

§ 2º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Fóruns Setoriais e/ou Territoriais de Cultura.

 

§ 3º Caso a Conferência Municipal de Cultura ordinária não seja convocada pelas autoridades e prazos previstos nesta lei, ela poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Seção IV

Dos instrumentos de gestão

 

Art. 36. Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:

 

I – Plano Municipal de Cultura;

 

II – Fundo Municipal de Cultura;

 

III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

 

IV – Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área Cultural.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos.

 

Art. 37. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e/ou outras fontes de recursos.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA, e outras que venham a ser criadas.

 

Subseção I

Do Plano Municipal de Cultura

 

Art. 38. A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais é de responsabilidade da SMCDLT em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura.

 

Art. 39. O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores.

 

Art. 40. O Plano Municipal de Cultura terá duração plurianual e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 41. O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 42. O Plano Municipal de Cultura deve conter:

 

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

 

II – inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;

 

III – diretrizes e prioridades;

 

IV – objetivos gerais e específicos;

 

V – estratégias, metas e ações;

 

VI – prazos de execução;

 

VII – resultados e impactos esperados;

 

VIII – recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;

 

IX – mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura;

 

X – indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Subseção II

Do Fundo Municipal de Cultura

 

Art. 43. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que vierem a compor o Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 44. O Fundo Municipal de Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados.

 

Subseção III

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais

 

Art. 45. Cabe à SMCDLT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:

 

I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por Cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do plano municipal de cultura e sua revisão nos prazos previstos.

 

II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do Município;

 

III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas, turísticas e demográficas, e/ou com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural, elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

Subseção IV

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura

 

Art. 49. Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, oficinas, fóruns, seminários, debates e atividades similares.

 

Art. 50. Cabe à SMCDLT elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura em articulação com os demais entes federados, e também com instituições educacionais públicas e/ou privados, tendo como objetivo central capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Política Cultural, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 51. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos aos munícipes e visitantes.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento próprio.

 

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.