PORTARIA N.º 832, DE 05 DE JULHO DE 2024

 

ALTERA A PORTARIA N.º 732, DE 24 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CURVELO/MG.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Curvelo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso I do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal e alínea “i” do inciso I do artigo 48 do Regimento Interno, considerando que é responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade pública estabelecer a política de governança de contratações, conforme disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos para contratações no âmbito do Poder Legislativo Municipal; e

Considerando o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942,

Resolve:

Art. 1º. Ficam incluídos o parágrafo único ao artigo 2º e o parágrafo único ao art.4º da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Portaria serão racionalizados mediante a simplificação, a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas e a supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.”

 

Art. 4º. (...)

Parágrafo único. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.”

 

Art. 2º. Ficam alterados os artigos 3º, 24, 26, 62, 98 e 144 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

 

Art. 24. As atividades de acompanhamento e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática por servidores do quadro permanente da CMC, designados por seu Presidente.

 

Art. 26. A CMC poderá elaborar o PAC, no qual serão incluídas:

I - contratações para execução de obras, prestação de serviços e aquisição de bens, inclusive as decorrentes de ata de registro de preços vigente, cuja execução se pretenda iniciar no exercício subsequente;

II - renovações contratuais;

III - licitações para registro de preços e para credenciamento de fornecedores.

§ 1º No ano da elaboração do PAC serão incluídas as contratações previstas no inciso I do caput deste artigo, cuja execução esteja prevista para iniciar no exercício imediatamente subsequente e os procedimentos previstos nos incisos II e III, que devam ser finalizados até 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua elaboração.

§ 2º Ficam dispensadas de registro no PAC as pequenas compras e a prestação de serviços realizadas por meio de pronto pagamento.

§ 3º A solicitação de contratação de inscrição ou matrícula do servidor ou vereador a cursos, congressos ou eventos abertos a terceiros fica dispensada de previsão no PAC.”

 

Art. 62. A pesquisa de preços poderá ser realizada pelo setor demandante ou pelo Setor de Suprimentos.

§ 1º Quando a cargo do Setor de Suprimentos, será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de autuação do processo, observado o disposto no caput do artigo 7º desta Portaria.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior será suspenso:

I - para que o setor requisitante promova alterações no termo de referência;

II - para manifestação do setor requisitante, sobre questionamentos levantados pelo mercado durante o processo de pesquisa de preço.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo será interrompido se a alteração do termo de referência, promovida pelo setor requisitante, interferir na formação do preço de referência para a contratação.

§ 4º A ausência de manifestação do setor requisitante, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do processo no setor, observado o disposto no caput do art. 7º desta Portaria, em relação à manifestação ou correção do termo de referência, solicitada pelo Setor de Suprimentos, implicará na finalização da pesquisa de preço, sem indicação de preço de referência e a realocação do processo no PAC.

§ 5º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, sem possibilidade de formação do preço de referência, a pesquisa de preço será concluída e o processo será devolvido ao setor requisitante, com as informações das ocorrências que inviabilizaram a indicação do preço.

§ 6º Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Setor de Suprimentos poderá prorrogar o prazo de pesquisa de preço por mais 10 (dez) dias úteis.”

 

Art. 98. A CMC poderá aderir à ARP de órgãos ou entidades municipais, distritais, estaduais ou federais, hipótese em que observará a regulamentação expedida pelo órgão gerenciador da ata e também o seguinte:

(...)

 

Art. 144. O processo para contratações diretas na CMC observará o disposto na Portaria n.º 833, de 05 de julho de 2024, ou em outra que vier a substituí-la.

 

Art. 3° Ficam incluídos os artigos 45-A, 96-A, 97-A à Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 45-A. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

§ 1º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.

§ 2º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pela respectiva etapa do processo.

§ 3º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco significativo identificado.

§ 4º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I - raro: acontece apenas em situações excepcionais, não havendo histórico conhecido do evento ou indícios que sinalizem sua ocorrência;

II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo, para fins práticos, não alterando o alcance do objetivo/resultado;

II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

I - identificação das causas e consequências dos riscos priorizados;

II - registro das possíveis medidas de resposta ao risco ou ações de contingência.

§ 8º Os responsáveis avaliarão a viabilidade de adoção das medidas de resposta quanto ao custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento e etc.

§ 9º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado nas contratações cujos objetos sejam de baixa complexidade ou cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação.”

 

“Art. 96-A. Da ARP originada de processo de contratação em que a adjudicação tenha se dado por grupo de itens ou por preço global, só será admitida a contratação de item específico após a comprovação da vantajosidade para a CMC, mediante realização de prévia pesquisa de preços nos moldes definidos nesta Portaria.

§ 1º Nas hipóteses de contratações frequentes ou fornecimento parcelado, a pesquisa de preços para comprovação da vantajosidade de que trata o caput deste artigo será obrigatória apenas quando da primeira contratação, sem prejuízo do previsto no artigo 93 desta Portaria.

§ 2º A pesquisa de preços de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída pela pesquisa de preços realizada na fase preparatória da licitação ou da contratação direta desde que:

I - os orçamentos que compõem a pesquisa de preços da fase preparatória estejam vigentes, conforme disciplina os incisos do caput do artigo 64 desta Portaria; e

II - o preço do item específico a ser contratado seja igual ou inferior ou o percentual de desconto seja igual ou superior ao de referência estipulado para o referido item no edital ou aviso de intenção de contratação direta que originou a ARP.”

 

 

“Art. 97-A. A ARP será cancelada pela CMC:

I - totalmente, pelo decurso do prazo de vigência;

II - total ou parcialmente, quando não restar fornecedor registrado;

III - total ou parcialmente, por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Parágrafo único. No caso de cancelamento da ARP, por iniciativa da CMC, será assegurado o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor.”

 

Art. 4º. Fica alterado o inciso I do artigo 61 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. (...)

I - fixação de preço de referência para as contratações fundamentadas na Lei n.º 14.133, de 2021, em que houver dispêndio de recursos pela CMC;”

 

Art. 5º. Ficam alterados o inciso II do caput e o § 2º do artigo 64 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 64. (...)

(...)

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, incluída neste âmbito a própria CMC, em execução ou concluídas no período de até 01 (um) ano anterior à data da consulta de preços, inclusive mediante SRP, observado o índice de atualização de preços correspondente, caso esteja disponível, ou observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

(...)

§ 2º Excepcionalmente, será admitido preço fora dos prazos estipulados nos incisos I a V do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo servidor responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.”

Art. 6º. Ficam alterados o § 2º do artigo 65 e o §1º do art.72 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 (...)

(...)

§ 2º Excepcionalmente, será admitida a obtenção do preço de referência estimado da contratação com base em menos de três valores, desde que devidamente justificado nos autos pelo responsável pela pesquisa de preços e aprovado pela autoridade competente.”

 

“Art. 72 (...)

(...)

§ 1º A íntegra do edital será divulgada no sistema eletrônico em que será operado o certame, nos casos em que a licitação se processar pela forma eletrônica.”

 

Art. 7º. Ficam incluídos o § 5º ao artigo 67 e o inciso V ao artigo 97 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, com a seguinte redação:

Art. 67 (...)

(...)

§ 5º Nas contratações por inexigibilidade de licitação para participação em eventos, congressos ou cursos e capacitações abertos a terceiros poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador disponíveis publicamente como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor.”

 

Art. 97 (...)

(...)

V - o fornecedor sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021

 

Art. 8º. Ficam alterados os incisos I e IV do artigo 101 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 101. (...)

I - a elaboração da ARP ou do termo de contrato, nas hipóteses em que houver previsão de adoção desses instrumentos;

(...)

IV - a divulgação do contrato ou da ARP no PNCP e a publicação de seu extrato no diário oficial utilizado pela CMC.”

Art. 9º. Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluído o § 2º ao artigo 101 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 101. (...)

§ 1º A divulgação, de que trata o inciso IV, ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de contratação direta, ou em 20 (vinte) dias úteis, nos demais casos.

§ 2º O contrato ou a ARP também serão divulgados no sítio eletrônico oficial da CMC.”

Art. 10. Fica incluído o § 4º ao artigo 114 e o § 2° ao artigo 139 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 114. (...)

§ 4º Ainda que seja constatado preço inferior no mercado, mediante a pesquisa de preços, será permitida a prorrogação do contrato desde que seja demonstrado que as condições pactuadas não são excessivamente onerosas frente aos custos, ao tempo e aos riscos afetos à instauração de novo processo de contratação, bem como que o potencial econômico de nova contratação não se justifique frente à prorrogação do ajuste em vigor.”

 

“Art. 139. (...)

(...)

§ 2º Para aferição do disposto no inciso I do caput deste artigo, o setor requisitante, quando da elaboração do ETP ou do termo de referência ou do projeto básico, conforme o caso, poderá verificar tal situação mediante:

I - pesquisa de mercado;

II - ausência de efetiva participação de um mínimo de três beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente em contratação anterior com o mesmo objeto e no mesmo local ou região;

III - consulta a associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da contratação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV - outro método de apuração devidamente justificado.”

Art. 11. Ficam alterados o caput e o inciso I do artigo 141 da Portaria n.º 732, de 24 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. O edital ou o aviso de intenção de contratação direta que permita a participação de pessoa física, deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - a exigência ou a dispensa total ou parcial, observado o disposto no inciso III do artigo 70 da Lei n.º 14.133, de 2021, dos documentos de habilitação;”

 

Art. 12. Ficam revogados:

I – o §3º do artigo 36 da Portaria nº 732, de 24 de julho de 2023;

II- o parágrafo único do artigo 45 da Portaria nº 732, de 24 de julho de 2023;

III – o § 1º do artigo 64 da Portaria nº 732, de 24 de julho de 2023;

IV – o parágrafo único do artigo 97 da Portaria nº 732, de 24 de julho de 2023;

V – o inciso II do artigo 141 da Portaria nº 732, de 24 de julho de 2023;

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 05 de julho de 2024.

 

VEREADOR DANIEL ARAÚJO SOUZA

Presidente